Se você transferiu um imóvel para integralizar capital social da sua empresa e pagou ITBI, atenção: essa cobrança pode ser inconstitucional.
O Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou o que a Constituição Federal já prevê no artigo 156, §2º, inciso I: há imunidade tributária na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital.
O que isso significa para você:
✅ Transferência de imóvel para a empresa não deveria gerar ITBI
✅ Muitos municípios cobram mesmo assim — de forma indevida
✅ Quem pagou pode pedir a restituição dos valores
✅ Quem ainda não pagou pode questionar a cobrança antes do recolhimento
Essa decisão reforça uma tese consolidada e pode beneficiar empresários, sócios e investidores que constituíram ou ampliaram empresas com aporte de imóveis.
A Druker Advocacia atua na análise do seu caso e na recuperação de valores pagos indevidamente.
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